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REGULAMENTO
INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON 1-OBJETIVO: 1.1.O presente regulamento interno objetiva expor as normas que devem ser obedecidas por todos, quer sejam Condôminos, Inquilinos, Visitantes, Empregados, Funcionários de empresas Terceirizadas e ou prestadores de serviços temporários, de acordo com as disposições contidas na Convenção e na Lei nº 4591 de 16/12/1964. 1.2.O mesmo poderá ser alterado mediante adaptações que se julgarem necessárias, sempre com aprovação em Assembléia Geral com a maioria simples. 1.3.O cumprimento das regras abaixo possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável para todos os moradores. 2-DIREITOS
E OBRIGAÇõES DOS CONDÔMINOS 2.1. São direitos de cada Condômino: 2.1.1. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o destino, nas condições previstas na Convenção e em seus Regulamentos; 2.1.2. Usar as dependências das garagens e vagas na frente de sua residência, limitando-se somente ao seu espaço físico incluindo os próprios, evitando assim o estacionamento em áreas proibidas ou de outros condôminos, exceto com autorização do Síndico do condomínio; 2.1.3. Usar e gozar das partes de uso comum do condomínio, desde que não impeça idêntico uso e gozo dos demais condôminos, obedecidos os dispositivos dos regulamentos específicos; 2.1.4. Denunciar ao Síndico, por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe, ou de que seja vítima; 2.1.5. Propor modificações na Convenção e nos Regulamentos; 2.1.6.Comparecer às Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado, obedecer às regras da Convenção e seus Regulamentos; 2.1.7. Examinar junto o Síndico os registros, Notas Fiscais e demais documentos de prestação de contas do Condomínio. 2.2. São obrigações inalienáveis, de cada Condômino ou morador, cumprir e fazer cumprir as regras de interesse comum, aqui estabelecidas. 2.2.1.
É proibido: 2.2.1.1.Utilizar, alugar, ceder ou explorar, no todo ou em parte, a residência para fins que não seja estritamente residencial; 2.2.1.2. Alugar, ceder ou emprestar a residência para promover eventos e reuniões que venha prejudicar a tranqüilidade ou o sossego dos moradores; 2.2.1.3. Alugar, ceder ou emprestar sua unidade a habitações com características de repúblicas ou pensionatos; 2.2.1.4. Utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o expediente normal de trabalho; 2.2.1.5. Colocar roupas, tapete, varal ou qualquer outro objeto na fachada externa da residência, descaracterizando-a; 2.2.1.6.Colocar ou permitir que se coloquem cartazes, inscrições, placas ou letreiros nos jardins ou área comum do condomínio, sem prévia autorização do Síndico; 2.2.1.7.Realizar mudança de móveis sem avisar previamente o Síndico, obedecendo também os horários e dias previstos: de 2ª feira à Domingo dás 07:00 às 17:00 horas; 2.2.1.8.Colocar ou abandonar objetos, materiais, lixos ou outro qualquer utensílio nas áreas comuns do condomínio; 2.2.1.9.A prática abusiva de brincadeiras de correr, uso de patins, bicicletas, ou similares em áreas não apropriadas ou calçadas; 2.2.1.10.Ter ou usar nas residências materiais, aparelhos ou instalações que venha afetar, por qualquer forma, a saúde, segurança e tranqüilidade dos moradores; 2.2.1.11.Utilizar aparelhos de som, televisão ou qualquer outro instrumento musical ou de ruídos, em volume que incomode a vizinhança, principalmente no período entre 22:00 e 08:00 horas da manhã seguinte, exceto sábados e vésperas de feriado no período entre 24:00 e 9:00 horas da manhã seguinte, bem como brincadeiras de crianças, patins, skate, etc.: 2.2.1.12.Iniciar reformas na residência sem a ciência do Síndico, com o devido parecer da Comissão de Obras; 2.2.1.13.Entrada de veículos não pertencentes a moradores sem autorização do Síndico ou Condômino; 2.2.1.14.Depositar lixo fora de saco plástico ou fora de horário e dia estabelecido para coleta; 2.2.1.15.Depositar entulhos provenientes de reforma fora de caçambas próprias; 2.2.1.16.Manter ou guardar substâncias perigosas que venha colocar em perigo a segurança das residências e moradores, tais como produtos químicos, explosivos ou inflamáveis; 2.2.1.17.Pisar ou brincar nas partes que compõem as áreas comuns do condomínio, bem como remover ou adicionar plantas sem a devida autorização do Síndico; 2.2.1.18.A permanência de animais de estimação sem coleiras e o respectivo dono na área comum, bem como que os mesmos defequem em local público sem a devida limpeza; 2.2.1.19.Permanência de animais na área de lazer, que seja playground, quadras, ou áreas de churrasco; 2.2.1.20.Instalação de equipamentos de rádio amador ou outros aparelhos de alta amperagem ou corrente elétrica nas residências; 2.2.1.21.Manter mesmo que temporariamente, criação de animais nas residências, descaracterizando assim os animais de estimação; 2.2.1.22.Fazer o uso de fogão que não seja gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de diesel ou querosene. 2.2.2.
Deveres dos Condôminos 2.2.2.1. Os deveres dos Condôminos ou Moradores, visam o bem estar de todos e a estreita relação com o Síndico e Empregados. Os deveres são: 2.2.2.1.1.Acatar e fazer acatar as decisões do Síndico, de seus prepostos e da Assembléia Geral; 2.2.2.1.2. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Regulamento; 2.2.2.1.3. Observar a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas por escrito ao Síndico; 2.2.2.1.4. Respeitar os empregados, abstendo-se de qualquer atrito com eles, reclamações dirigir-se ao Síndico; 2.2.2.1.5. Permitir a entrada do Síndico na residência para inspeção de medidas que se relacionem com o interesse coletivo; 2.2.2.1.6. Fazer por sua conta exclusiva, os reparos em sua residência (água, eletricidade e esgoto) até atingirem as linhas tronco, principalmente as que influenciam nas despesas coletivas do condomínio; 2.2.2.1.7. Quando promover reformas em sua residência, respeitar o Regulamento de obras, bem como só inicia-las com a devida ciência do Síndico; 2.2.2.1.8. Em caso de mudança, requerer a devida ciência de saída e entrada ao Síndico, observando as regras de estacionamento de caminhões e similares dentro dos limites da via pública, bem como os horários e dias reservados; 2.2.2.1.9. Identificar-se na portaria sempre que adentrar no condomínio e manter atualizada a identificação dos veículos; 2.2.2.1.10. Identificar todos os empregados que irão trabalhar nas residências que sejam temporários ou mensalistas, e deverá informar e manter dias e horários de trabalho destes na portaria, participando quaisquer alterações; 2.2.2.1.11. Ressarcir ao Condomínio ou a terceiros quanto a danos ocorridos durante as reformas mesmo que praticados por empregados sob sua responsabilidade; 2.2.2.1.12. Providenciar conserto, reparos ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha sido danificada pelo morador, seu parente e/ou visitante; 2.2.2.1.13. Informar ao Síndico sobre as pessoas que habitam a residência; 2.2.2.1.14. Responder a questionários elaborados pelo Síndico concernentes a assuntos de interesses do condomínio; 2.2.2.1.15. Informar ao Sindico sobre a existência de animais domésticos, bem como a apresentação dos comprovantes de vacina dos mesmos; 2.2.2.1.16. Trafegar com o veículo em via pública com velocidade máxima de 20KM/h, sendo que os pedestres e principalmente as crianças terão sempre a preferência; 2.2.2.1.17. Manter o Síndico informado com o endereço atualizado caso o condômino não resida na unidade autônoma e deixar contatos e telefone para recados, para serem usados em casos de emergência; 2.2.2.1.18. Usar o interfone somente o necessário para identificação de visitantes ou outras de caráter emergencial, evitando o uso de modo eqüitativo; 2.2.2.1.19. Remeter ao Síndico os contratos de locação, cessão ou alienação da residência para fins de registro; 2.2.2.1.20. Fazer constar nos contratos de locação, cessão ou alienação o presente regulamento; 2.2.2.1.21. Qualquer tipo de inobservância dos direitos e deveres aqui descritos será passivo de penalidades descritas no capítulo “Multas e Penalidades”. 3-
REGRAS ESPECIAIS 3.1. Regulamento para uso da Área de Lazer: 3.1.1. A área de lazer é de uso exclusivo dos moradores do condomínio, permitindo-se como exceção, o uso por visitantes, desde que hospedados na residência; 3.1.2. O condômino é responsável por todos os atos praticados por seus hóspedes; 3.1.3. O condomínio não se responsabilizará por quaisquer acidentes que venham a ocorrer durante o uso das dependências da área de lazer; 3.1.4. O horário para uso da área de lazer é das 8:00 às 22:00 horas, sendo que nas segundas feiras na parte da manhã, ficará fechada para manutenção e limpeza; 3.1.5. Os pais ou responsáveis não devem transmitir aos empregados a responsabilidade por seus filhos; 3.1.6.Após o uso da área de lazer é obrigação do condômino limpar,higienizar,recolher e acondicionar adequadamente o lixo; 3.2. . Regulamento para a Coleta do Lixo: 3.2.1.O condômino deverá acondicionar o lixo em sacos plásticos apropriados e resistentes, evitando assim rasgos e vazamentos; 3.2.2. O saco de lixo deverá ser colocado nos suportes próprios; 3.3. Regulamento de Obras: 3.3.1. Antes de executar qualquer reforma ou ampliação, nas unidades autônomas, o condômino deverá consultar em profissional (arquiteto ou engenheiro civil) para a elaboração do estudo preliminar, respeitando e acatando todas as leis, Memorial Descritivo e Convenção do Condomínio, que deverá ser encaminhado ao Síndico para sua aprovação e posterior aprovação da Caixa Econômica Federal e da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para emissão do Alvará de Construção, e ao agendar o início das obras o condômino deverá apresentar uma cópia da ART devidamente recolhida perante ao CREA, do profissional responsável pela obra; 3.3.2. O horário de execução de obras e entrada de materiais será das 08:00 as 17:00 horas, de segunda a domingo e feriados; 3.3.3. Toda mão-de-obra para execução de serviços no interior do condomínio (área comum ou autônoma) deverá ser cadastrada com o Síndico; 3.3.4. As caçambas para retirada de entulhos e/ou armazenamento de matérias em via pública, deverão permanecer em frente ao lote do condômino, afastada 40 (quarenta) centímetros da guia; 3.3.5. Toda retirada de entulhos deverá ser feita pelo próprio condômino; 3.3.6. Todo o armazenamento de materiais de construção deverá ser feito dentro da área do lote, salvo aqueles que forem armazenados em caçambas próprias, dos quais poderão permanecer na via pública; 3.3.7. Para descarga de materiais de construção é terminantemente proibido encostar e/ou subir com o veículo de carga na guia e calçada. Qualquer dano na guia ou calçada será de responsabilidade do condômino; 3.3.8. Materiais descarregados em via pública deverão ser transportados imediatamente para a área interna do lote; 3.3.9. Não poderá ser usada a via pública para preparar qualquer tipo de argamassa e/ou concreto; 3.3.10. Não poderá ser usada as áreas comuns em função de obras realizadas nas unidades autônomas; 3.3.11. As águas pluviais não podem ser despejadas na rede de esgoto; 3.3.12. Deverá ser motivada a utilização de pavimentação semipermeável para os passeis públicos; 3.3.13.A altura do muro das divisas de cada lote deverá atingir a altura padrão de 2,50 metros;e que a fachada do lote será livre; 3.3.14. A altura do muro de fechamento ou divisa do condomínio deverá atingir a altura padrão de 2,80 metros; 3.4. Regulamento das Despesas Relativas ao Rateio do Consumo de Água: 3.4.1.
Fica obrigatório a instalação de hidrômetro por unidade habitacional
sem necessidade de registro no DAERP até segunda ordem; 3.4.2.
O rateio será feito proporcional aos metros cúbicos dos consumos
registrados pelos hidrômetros individuais, utilizando-se para base de
cobrança a conta única do consumo geral do condomínio Leblon;
4- MULTAS E PENALIDADES: 4.1. O condômino que violar a disposição legal da Convenção, deste Regulamento Interno fica sujeito as penalidades abaixo, definidas em reunião entre o Síndico e o Conselho Consultivo, aplicadas isoladas ou concomitantemente, sem prejuízo das conseqüências civis ou criminais resultantes de seus atos: 4.1.1. Advertência por escrito 4.1.2. Suspensão, por tempo determinado, do uso da área de lazer, dependendo da gravidade do caso; 4.1.3. Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa condominial ordinária, vigente no mês da ocorrência da violação. Os valores originários das cobranças destas multas serão revertidos para a conta do Fundo de Reserva do Condomínio, com vencimento até a próxima data de cobrança da taxa condominial; 4.2. Os danos causado pelos condôminos (ou terceiros ligados a ele) deverão ser ressarcidos até no máximo dez dias úteis a ocorrência; 4.3.Nas infrações repetidas pelo mesmo condômino a multa será acrescida em dobro, triplo, sucessivamente, dependendo do número de vezes do cometimento da infração; 4.4. Uma vez definida a multa ou pena, esta será comunicada por escrito ao infrator, que terá direito de defesa, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da notificação.
Ribeirão Preto, 31 de maio de 2003.
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